quinta-feira, 21 de junho de 2012

ORIENTAÇÕES JURÍDICAS - FENASPS


Orientações da Assessoria Jurídica/Fenasps para os procedimentos de deflagração e manutenção da greve, conforme a mais recente orientação jurisprudencial do STF (Mandado de Injunção nº 670/ES e Mandado de Injunção nº 712/PA).
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, o direito de greve dos servidores públicos à greve. Reconheceu, também, aquela Corte, o descumprimento, por parte do Poder Público, da obrigação de regulamentar tal direito, conforme expressamente determinado no artigo 37, VII, da Constituição da República. Em face disso, a fim de viabilizar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, na ausência de norma regulamentadora específica, determinou-se a aplicação da Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), especificamente os artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17, com algumas alterações propostas pelo próprio Supremo, para adaptar aquelas normas ao contexto do serviço público.
Assim restou estabelecida a regulamentação da greve no serviço público, na forma proposta pelo STF:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência das hipóteses previstas no art. 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
(...)
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial, o comprometimento da regular continuidade da prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
(...)
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
(...)
No contexto atual, portanto, são três, na prática, os requisitos essenciais a serem observados para a deflagração de greve nos limites legais:

1) a notificação da Administração Pública, na pessoa do(s) representante(s) legal(is) do(s) órgão(s) que será(ão) diretamente afetado(s) pela greve, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas);
2) a convocação de assembleia geral , na forma do estatuto do Sindicato, que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços;
Obs.: a lei não é expressa ao determinar o momento em que deva ocorrer a notificação da Administração Pública, se antes ou após a realização da assembleia geral da categoria; em razão disso, recomenda-se que a notificação da Administração Pública ocorra antes da realização da assembleia geral da categoria, observada a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
3) a manutenção da regular continuidade do serviço público afetado pela greve, não podendo haver paralisação total das atividades, sob pena de declaração de abuso do direito de greve e a consequente aplicação de sanções disso decorrentes, as quais serão estipuladas no caso concreto (p. ex., aplicação de multa diária). Não há a definição legal quanto à prestação de serviço público mínima a ser assegurada durante a paralisação, mas, conforme precedentes jurisprudenciais, recomenda-se a manutenção de 30% do efetivo trabalhando, na forma a ser deliberada pela categoria.

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